O Direito é um fenômeno histórico e social. Assim, a sua racionalidade não é uma derivação da racionalidade do legislador (da lei) ou daqueles que lidam com ele. Isso não significa que não haja uma racionalidade reconhecível nos textos legais, contratos, decisões judiciais e construções teóricas sobre o Direito, mas apenas que a racionalidade do Direito é de uma ordem diferente da racionalidade individual, por várias razões. O Direito é observado nas relações entre os sujeitos humanos (não se vai partir aqui da premissa de que coisas, por mais particulares ou vastas, possam ser objeto do Direito), e por isso o seu funcionamento é dialógico. A ação de pessoas que venha a se definir pelo emprego do Direito não será, portanto, menos complexa do que a interação entre estas, e mesmo que se esteja falando de apenas dois sujeitos, definitivamente a resultante transcende uma vontade ou uma mente individual. Talvez não funcione assim numa hipotética dominação perfeita de um pelo outro, mas mesmo nesse caso se há de desconfiar se essa dominação é assim perfeita ao ponto de suprimir inteiramente a vontade do dominado. O Direito é, portanto, intersubjetivo, e não há como reduzi-lo a um projeto racional individual. Pode-se objetar que o ser humano é em relação apenas, que não existe idealmente, como abstração, e assim o Direito seria tão racional quanto pudesse ser o ser humano. Mas a especificidade do Direito, como fenômeno de regulação das relações intersubjetivas, está em que ele surge quando há relação, e não se confunde com os sujeitos que estão em relação, em sua estrutura, ou função. Não existe em potência, ou processo, dissociado do seu acontecer entre ao menos duas pessoas. Não existe como corpo de leis ou conceitos, embora estas sejam essenciais à sua existência, nem se remete a uma só instância que o definiria – assim como um corpo define um ser humano.
Não devemos padecer, portanto, por não encontrar na filosofia ou em algum saber sobre o humano uma base racional com ampla validade para o Direito, já que ele não é uma projeção de uma obra de gênio, ou de uma soma das obras de diversos pensadores. Até mesmo a história não servirá para justificar o Direito tal como ele seja ou deva ser, pois ela mesma, a história que é por nós produzida, não é monolítica, nem total, e não se subordina a uma lógica fundada por um objetivo externo a ela mesma. O Direito se situa, então, como a ética, a política, a própria história, num domínio extra-individual, intersubjetivo. Talvez o Direito compartilhe com a história um caráter contingente, de plúrimas expressões, não passíveis de descrição total.
Dito isso, como se poderia abordar uma possível correlação entre Direito e psicanálise? Certamente se devem abandonar, nesse projeto, as ilusões sobre a possibilidade de encontrar na segunda uma justificação para o primeiro. Igualmente, não se pode esperar aperfeiçoar o Direito pela instauração de um modelo que leve em conta o conhecimento psicanalítico, servindo assim de “régua e compasso” que não é desejável. E o que resta, então?
Direito e psicanálise se remetem às pessoas. O domínio da psicanálise é o sujeito e o desejo, ou, melhor dizendo, sua hipótese de raiz, sua perspectiva, é a existência do sujeito e do desejo. O quadro em que o direito se manifesta, por sua vez, é o das relações entre os sujeitos. Surge a possibilidade de se porem, lado a lado, o sujeito do desejo e o sujeito de direito, como refere Sonia Altoé ***. Uma vez se aceitando essas facetas do fenômeno mais amplo da vida humana – naturalmente que em coletividade –, pode haver um diálogo, que ilumine aspectos de um e outro domínio. O Direito pode, então, se beneficiar do enfoque individual da experiência, coisa radicalmente subjetiva, para se absolver da necessidade de uma justificação que transcenda o indivíduo, que se queira abstrata e geral - como se quer sejam as normas jurídicas. O Direito pode ver nisso um limite para si, e por isso se manter sempre próximo das pessoas, sem ceder a uma sistematização que, por mais bem intencionada que seja, sempre se remeterá a uma ideologia a que necessariamente não se filiarão todas as pessoas que estão em relação dentro de uma dada sociedade. A permanente verificação dessa proximidade do Direito com as pessoas há de concorrer para impedir também o uso dogmático, pelo qual instâncias institucionalizadas do poder na sociedade buscam submeter os indivíduos, ou outros grupos, usando da argumentação jurídica fundada em ideais ou em absolutos.
Quanto à psicanálise, imagino que pode se beneficiar dessa contemplação ativa com o Direito no delinear os meios pelos quais este intervém na constituição do sujeito e seu desejo, os pontos de contato do processo de subjetivação com ações que tenham sido determinadas pelo direito (como por exemplo, uma adoção determina uma filiação, ou uma condenação penal determina a segregação, e talvez a culpa ou sentimentos de auto-aniquiliação). Responderá ela, talvez, denunciando esquemas autoritários do Direito, e o diálogo por essas vias se irá desenvolvendo.
Por estudar o campo do Direito, apesar de longo processo de psicanálise, minha perspectiva é preferencialmente a primeira – ao menos inicialmente. Buscarei elaborar, em outras oportunidades, esse diálogo esperançosamente esclarecedor.
*** em “Sujeito do direito, sujeito da psicanálise”
segunda-feira, 29 de junho de 2009
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